Prot.: L02P275N2201
O presente Código de Conduta para os clérigos incardinados ou residentes na Diocese de Vacaria, busca garantir a proteção e o cuidado de crianças, adolescentes e adultos vulneráveis, bem como promover atitudes que, por parte dos clérigos, manifestem o testemunho de Nosso Senhor Jesus Cristo, tendo em vista que em seu modo de viver, os clérigos são obrigados, por especial razão, a procurar a santidade, cumprindo fiel e incansavelmente os deveres do ministério pastoral (cf. c. 276 §1). O que aqui for disposto como normas particulares se aplica, também, dentro do que for possível, aos seminaristas no desenvolvimento de suas atividades pastorais junto com crianças, adolescentes ou adultos vulneráveis.
Na Carta Apostólica “Vos Estis Lux Mundi”, de 25 de março de 2023, o Papa Francisco recordou aos bispos que a responsabilidade para que os crimes de abusos não venham mais acontecer “[…] recai, em primeiro lugar, sobre os sucessores dos Apóstolos, colocados por Deus no governo pastoral do seu povo, e exige deles o empenho de seguir de perto os passos do Divino Mestre”. De modo semelhante, na Carta Apostólica “Como uma mãe amorosa”, de 4 de junho de 2016, o Papa Francisco recordou o dever da Igreja de cuidar e proteger com carinho especial os menores e mais indefesos, dever esse que deve ser exercido, de modo particular, pelos Bispos Diocesanos, que “devem usar de particular diligência na proteção daqueles que são os mais fracos entre as pessoas a eles confiadas”.
Considerando que o Código de Direito Canônico deixa aos cuidados do Bispo diocesano o estabelecimento de normas mais determinadas acerca da vivência do celibato por parte dos clérigos, bem como de situações que possam gerar escândalo para os fiéis (cf. c.277 §3), por meio deste, decretamos:
2 Dos termos
Em conformidade com o expresso pelo Art. 1 §2 da Carta Apostólica “Vos Estis Lux Mundi”, de 25 de março de 2023, e o expresso nas Linhas Guias da Comissão Pontifícia para a Proteção de Menores, aprovadas em março de 2024, para os fins desta norma de conduta, entende-se:
2.1 Menor: toda a pessoa com idade inferior a dezoito anos; é equiparada ao menor a pessoa habitualmente com uso imperfeito da razão.
2.2 Adulto vulnerável: toda a pessoa em estado de enfermidade, deficiência física ou psíquica, ou de privação da liberdade pessoal que de fato, mesmo ocasionalmente, limite a sua capacidade de entender ou querer e, em todo o caso, de resistir à ofensa.
2.2.1 A privação da liberdade pessoal que, de fato, limita o entender, o querer e o poder de resistir à ofensa pode ser observada não apenas nos casos explicitamente mencionados, mas também em outras relações, como naquelas em que se desenvolve uma dependência emocional ou que são marcadas por vínculos hierárquicos de qualquer espécie. Nessas relações, contudo, a vulnerabilidade não se dá ipso facto, devendo ser verificada em cada caso concreto.
2.3 Material de pornografia infantil: qualquer representação dum menor, independentemente do meio utilizado, envolvido em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, e qualquer representação de órgãos sexuais de menores para fins libidinosos ou de lucro.
2.4 Abuso sexual: forma de agressão sexual, que inclui, entre outros atos, o estupro, o atentado ao pudor, assédio e o abuso sexual. Inclui casos em que, por meio de força, ameaças ou abuso de autoridade, um indivíduo comete um delito canônico ou força alguém a praticar ou submeter-se a atos sexuais.
2.5 Abuso de poder: abuso da posição, função ou do dever para aproveitar-se do outro, apresentando-se de variadas formas.
2.6 Abuso emocional: abuso que ocorre quando uma pessoa é submetida a ações que visam controlar o seu comportamento, com a intenção de causar-lhe dano emocional ou medo, através da manipulação, isolamento ou intimidação.
2.7 Abuso espiritual: é o abuso que se utiliza da religiosidade e da fé de uma pessoa para lhe infligir dano.
2.8 Abuso financeiro: envolve o uso ilegal ou indevido, ou a má gestão do dinheiro, dos bens ou dos recursos de uma pessoa.
2.9 Abuso físico: se refere aos atos fisicamente agressivos e não acidentais que resultam em dor ou lesão física.
2.10 Negligência: se refere à falta do cuidado necessário para proporcionar as necessidades básicas da vida de uma pessoa a quem se está cuidando.
3 Dos delitos mais graves reservados ao Dicastério para a Doutrina da Fé
Em conformidade com o Art. 1 §1 da Carta Apostólica “Vos Estis Lux Mundi”, de 25 de março de 2023, reafirmamos que as seguintes denúncias, se forem atribuídas a clérigos, a membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedades de Vida Apostólica e aos moderadores das associações internacionais de fiéis reconhecidas ou erigidas pela Sé Apostólica, serão considerados como delitos mais graves e tratados segundo a disposição da referida Carta:
3.1 um delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido com violência, ameaça, abuso de autoridade ou obrigando alguém a realizar ou sofrer atos sexuais.
3.2 um delito contra o sexto mandamento do Decálogo cometido com um menor ou com pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão.
3.3 a imoral aquisição, posse, exibição ou divulgação, seja pelo modo e o instrumento que for, de imagens pornográficas de menores ou de pessoas que habitualmente têm um uso imperfeito da razão.
3.4 o recrutamento ou a indução dum menor ou de pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão a expor-se pornograficamente ou a participar em exibições pornográficas reais ou simuladas.
4 Normas de conduta particulares
4.1 O clérigo, no desenvolvimento de seu ministério, na relação com todas as pessoas, deve manter uma postura profissional, respeitosa e saudável, em conformidade com a legislação civil e canônica.
4.1.1 No trato com toda e qualquer pessoa, em hipótese alguma, poderá agir de forma que se caracterize em abuso, seja ele de qualquer espécie: físico, emocional, espiritual, financeiro, sexual, hierárquico ou de poder, por negligência etc.
4.2 O clérigo não pode adquirir, acessar, armazenar, exibir ou distribuir qualquer tipo de material pornográfico. Tal proibição vale, sobremaneira, mas não exclusivamente, para os dispositivos e locais pertencentes à Diocese de Vacaria.
4.3 O clérigo não pode ter junto de si ou nas propriedades da Diocese de Vacaria qualquer droga ilícita.
4.3.1 O sacerdote não pode oferecer, vender ou distribuir qualquer tipo de droga, seja ela lícita ou ilícita, “recreativa” ou medicamentosa.
4.3.2 O clérigo não pode fazer uso de drogas lícitas ou ilícitas nos momentos em que desenvolve atividades pastorais que envolvam crianças ou adolescentes.
4.3.3 Salvo nos casos em que o fiel se encontre em perigo de morte, o clérigo está proibido de exercer qualquer atividade pastoral ou sacramental sob a influência de drogas lícitas ou ilícitas.
4.4 O clérigo, no desenvolvimento de suas atividades pastorais, deve vestir-se de maneira adequada.
4.5 Ao exercer as atividades pastorais junto a crianças, adolescentes ou adultos vulneráveis, o clérigo deve estar ciente da sua própria vulnerabilidade, bem como a dos demais agentes. Desse modo, devem evitar qualquer comportamento que possa ser interpretado como inadequado segundo a cultura e os costumes do lugar.
4.5.1 As atividades envolvendo menores e adultos vulneráveis devem ser sempre acompanhadas por uma equipe composta de pessoas maiores de idade.
4.6 O clérigo deve evitar estar sozinho com crianças, adolescentes ou adultos vulneráveis que não sejam seus familiares, salvo durante o Sacramento da Reconciliação, no caso de alguma emergência ou de situações acidentais por um curto espaço de tempo.
4.7 O clérigo não deve compartilhar qualquer tipo de alojamento noturno com crianças, adolescentes ou adultos vulneráveis.
4.8 Nas situações em que houver contato físico com crianças, adolescentes ou adultos vulneráveis, o mesmo deve ser apropriado, evitando qualquer conotação sexual ou possibilidade que assim seja interpretado segundo a cultura e os costumes do lugar.
4.9 Salvo em situações emergenciais, o clérigo está proibido de levar ou ter junto de si criança, adolescente ou adulto vulnerável que não seja seu familiar dentro de veículos.
4.9.1 Para que uma criança, adolescente ou um adulto vulnerável possa estar num veículo com um clérigo, é necessário que esteja acompanhado de um dos pais ou responsáveis ou de outro adulto com a devida autorização.
4.10 O sacerdote, salvo em situações emergenciais, não deve receber na casa paroquial crianças, adolescentes ou adultos vulneráveis.
4.11 A comunicação, sobremaneira pelas redes sociais e aplicativos de mensagens, do clérigo com crianças, adolescentes ou adultos vulneráveis que não sejam seus familiares, deve ser apenas por razões estritamente ligadas ao trabalho pastoral e com a devida prudência.
4.11.1 O clérigo deve utilizar com prudência os meios de comunicação social, evitando aqueles inapropriados à sua condição; bem como abstendo-se de publicações inadequadas ao seu estado ou contrárias à fé e à comunhão eclesial.
4.11.2 É aconselhável que o clérigo comunique os pais ou responsáveis da criança, adolescente ou adulto vulnerável sobre as conversas realizadas. Tal disposição não se aplica para conversas públicas, como as que acontecem em grupos de pastorais, ou para as conversas que tratam de temas estritamente práticos.
4.12 O clérigo nunca deverá utilizar qualquer tipo de força física, castigos corporais, palavras de baixo calão, palavras abusivas ou depreciativas com toda e qualquer pessoa, a não ser que a situação exija o uso de força física proporcional para garantir a defesa própria ou quando a pessoa representar um perigo para si ou para outros.
4.13 O clérigo não estabeleça relação de preferência com alguma criança, adolescente ou adulto vulnerável, oferecendo-lhe privilégios em relação aos outros.
4.13.1 O clérigo não pode aceitar presentes de valor expressivo ou em quantidade excessiva de crianças, adolescentes ou adulto vulnerável que não seja seu familiar.
4.13.2 O clérigo não pode dar presentes pessoais a criança, adolescente ou adulto vulnerável que não seja seu familiar, a não ser que sejam de valor modesto e com a devida autorização dos pais ou responsáveis.
4.13.2 É permitida a troca de presentes modestos em atividades grupais, como o caso de “amigo secreto”.
4.14 O Sacramento da Reconciliação seja administrado em lugar visível e, preferencialmente, utilizando-se do confessionário com grades.
4.14.1 Durante o Sacramento da Reconciliação, evite-se todo o tipo de contato físico.
4.14.2 O sacerdote abstenha-se de todo tipo de pergunta ou insinuação que não seja estritamente necessária para a validade do sacramento.
4.15 A direção espiritual, o atendimento pastoral ou outros momentos de aconselhamento oferecidos a crianças e adolescentes devem ser exercidos com a devida prudência.
4.15.1 O clérigo deve ter clareza do tipo de relação que se estabelece nestas ocasiões. Havendo qualquer tipo de risco de desviar-se de sua finalidade, deve ser suspensa imediatamente. Havendo a necessidade de suspender, o clérigo deverá comunicar imediatamente o fato à Comissão Diocesana de Promoção e Tutela de Crianças, Adolescentes e Pessoas Vulneráveis.
4.15.2 O clérigo deve orientar a criança, adolescente ou adulto vulnerável dentro do âmbito que lhe cabe, tendo a humildade e a responsabilidade de encaminhar para outros profissionais sempre que necessário.
4.15.3 A não ser em casos excepcionais e com a autorização do Ordinário, a direção espiritual contínua a uma criança, adolescente ou a um adulto vulnerável deve ser comunicada e autorizada pelos pais ou responsáveis.
4.15.4 A direção espiritual ou aconselhamentos para uma criança, adolescente ou um adulto vulnerável devem acontecer em horário de expediente da secretaria paroquial.
4.15.5 Devem ser realizados em local apropriado, preferencialmente com porta ou janela que permitam a visualização externa.
4.15.6 Durante a direção espiritual ou aconselhamento evite-se ao máximo qualquer tipo de contato físico.
4.15.7 O clérigo deve salvaguardar confidencialidade destas conversas, evitando de manter registros de qualquer tipo e, caso faça anotações, deve ter a devida diligência para garantir a segurança das informações.
4.15.8 As informações obtidas durante esses momentos não podem ser utilizadas em qualquer meio ou para qualquer fim, como pregações e aulas, a não ser que se tome todas as medidas necessárias para que se proteja a identidade, de modo que não possa ser identificado por nenhuma pessoa e em nenhum tempo.
4.15.9 Em situações particularmente delicadas, em que o que se ficou sabendo na direção espiritual ou aconselhamento indique que a criança ou adolescente apresenta um risco para si próprio, busque o clérigo conseguir autorização do mesmo, preferencialmente por escrito, e leve o fato, exclusivamente, para os pais ou responsáveis.
4.16 O clérigo não pode pedir segredo a uma criança, adolescente ou a um adulto vulnerável sobre nenhum assunto.
4.17 Tanto o clérigo quanto a paróquia não façam ou armazenem registros em foto ou vídeo que envolvam crianças, adolescentes ou adultos vulneráveis, a não ser que haja a devida autorização dos pais ou responsáveis.
4.18 O clérigo deve tratar as informações confidenciais em conformidade com a legislação civil e canônica.
4.19 Cuide o pároco na escolha de todos os leigos que trabalharão junto de crianças, adolescentes ou de adultos vulneráveis, estando atento à idoneidade do candidato, bem como à ausência de acusações judiciais relacionadas ao tema. Deve-se obter e manter no arquivo da Paróquia, nos termos da lei civil, certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores que exerçam atividades junto a crianças, adolescentes e adultos vulneráveis. Havendo certidão positiva, deve-se buscar orientação quanto ao modo de se proceder junto ao Setor Jurídico da Diocese e a Comissão Especial Diocesana de Promoção e Tutela de Crianças, Adolescentes e Pessoas Vulneráveis.
4.19.1 Sempre buscando preservar a boa fama de todos, o clérigo, ao receber a notícia de comportamento inadequado dos agentes de pastorais sob a sua responsabilidade, deve tomar as medidas cabíveis. Sendo necessário, deve consultar o Ordinário, a Assessoria Jurídica da Diocese e a Comissão Especial Diocesana de Promoção e Tutela de Crianças, Adolescentes e Pessoas Vulneráveis.
4.19.2 Sendo constatado algum delito civil ou canônico, o clérigo está obrigado a apresentar denúncia nos termos da lei civil e canônica.
5 Da obrigação de denunciar
Em conformidade com o expresso na Carta Apostólica “Vos Estis Lux Mundi”, reafirmamos que:
5.1 Exceto no caso de conhecimento da notícia por parte dum clérigo no exercício do ministério de foro interno, sempre que um clérigo ou um membro de um Instituto de Vida Consagrada ou duma Sociedade de Vida Apostólica souber ou tiver fundados motivos para supor que foi praticado um dos delitos mais graves reservados ao Dicastério para a Doutrina da Fé, tem a obrigação de o denunciar prontamente ao Ordinário do lugar onde teriam ocorrido os fatos ou a outro Ordinário dentre os referidos no cânone 134 (cf. VELM Art. 3 §1).
5.2 Estas normas aplicam-se sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos no respetivo local pelas leis estatais, particularmente aquelas relativas a eventuais obrigações de denúncia às autoridades civis competentes (VELM Art. 20).
6 Da recepção das denúncias e do início do processo
Ao receber uma denúncia, o Ordinário tem a obrigação de proceder em conformidade com o estabelecido pela legislação canônica e civil.
6.1 O Bispo Diocesano poderá fazer uso dos recursos canônicos pertinentes para advertir, para fazer urgir o cumprimento da lei e aplicar as penas canônicas referentes a cada delito previsto no Código de Direito Canônico.
6.2 Será de responsabilidade do acusado os gastos referentes à sua própria assistência legal civil e canônica.
Esta normativa particular será promulgada mediante publicação no site da Diocese de Vacaria, entrando em vigor na data de sua publicação.
Vacaria/RS, 02 de março de 2026
Dom Silvio Guterres Dutra
Bispo Diocesano de Vacaria
Pe. Edimar Scopel
Chanceler da Cúria Diocesana de Vacaria
